Consumidor pode escolher junto às empresas concessionárias ou permissionárias data para os pagamentos dos serviços?
Grupo de pesquisa de direito do consumidor
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 175, inciso IV, estabelece que os Serviços Públicos devem ser adequados.
Em virtude desse cuidado da Constituição, o Código de Defesa do Consumidor trouxe no seu artigo 22, que os serviços Públicos devem ser: adequados, eficientes e seguros.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Desta forma, a partir dessas determinações, outras leis e, do mesmo modo, entendimentos nos tribunais, passaram a conceder ao consumidor, meios para que possam buscar seus direitos quando os serviços públicos não atingirem seus objetivos.
Assim, nos casos referentes às escolhas de datas para pagamentos dos serviços, foi promulgada a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei 9.791, de 24 de março de 1999, determina que, todas as concessionárias de serviços públicos devem oferecer 6 (seis) datas de vencimento para que os consumidores possam pagar seus débitos.
LEI Nº: 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999.
Art. 2: o O Capítulo III da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Entretanto, embora a Lei tenha sido criada com a finalidade de amparar o consumidor, muitas empresas utilizam-se da referida lei, justamente, com objetivo de dificultar os consumidores de arcar com suas dívidas, um exemplo disso é quando a empresa disponibiliza 6 (seis) datas na última semana do mês.
Em virtude de procedimentos como esse mencionado acima, as empresas impõem ao consumidor um ônus, ou seja, uma carga, de repente, não poder conseguir adimplir, isto é, pagar sua dívida.
Neste caso, a Lei, até mesmo, perde sua finalidade, pois, quando as empresas procedem dessa forma, não estão observando os princípios como: razoabilidade e boa-fé-objetiva, disposto no artigo 4, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, deixando sem alternativa, tendo que ficar inadimplente ou realizar pagamento com multa e juros.
No entanto, lamentavelmente, até a presente data, o consumidor é forçado a escolher uma data entre as 6 (seis) oferecidas pelas empresas, ainda que, todas estejam disponibilizadas apenas no período de uma semana.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PESQUISANDO DIREITO – TENDO COMO ORIENTADORES OS ADVOGADOS COMPONENTES DO NPJ-NITERÓI - LUCIANA BARBOSA e MÁRCIO GALVÃO E COMO COLABORADOR O ALUNO DO CURSO DE DIREITO, DIEGO FERREIRA MARTINS - COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI - PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.