Diferenças entre casamento e união estável
Direito de Família
As instituições casamento e união estável se resumem a formação de uma família entre duas pessoas, e em ambos os casos se caracterizam por uma convivência pública, continua e duradoura, conforme preceitua o artigo 1.723 do código civil brasileiro.
Estas instituições também compartilham a possibilidade da escolha do regime de bens, seja comunhão parcial ou total de bens, separação de bens, e até mesmo a participação final nos aquestos. Podendo a separação ocorrer de forma legal ou convencional, com ação judicial ou sem (no caso de uma separação sem filhos).
No entanto na prática existem dúvidas entre os cidadãos sobre quanto a escolher uma instituição em detrimento da outra. Pois bem, a principal diferença entre elas reside na sua “formalização”, isto é, no casamento a formalização é necessária, enquanto na união estável não necessariamente ela existe.
No casamento é realizado um Registro Civil, que para acontecer exige um processo de habilitação perante o cartório. Este procedimento é realizado por um juiz de paz, exige publicidade do ato por meio de editais e duas testemunhas, para que então seja emitida uma certidão de casamento, enquanto na união estável não há esta necessidade. E diferente do casamento é descartada a necessidade de processo de habilitação no cartório.
Quando nos referimos a mudança de sobrenome percebemos que no casamento um companheiro pode adotar o nome do outro, já na união estável a lei não prevê esta possibilidade, apenas é claro, quando houver prova pré-constituída da união estável (escritura pública, escritura particular ou sentença declaratória de união estável) ou conversão da união em casamento.
Com isso a diferença referida na formalização se dá de forma mais efetiva no que tange a herança em caso de morte de um dos cônjuges, visto que no caso do casamento, 50% (CINQUENTA POR CENTO) é garantido ao companheiro(a) após a morte do seu parceiro(a). E na união estável é preciso provar a existência da união estável, se não houver prova pré-constituída entre os companheiros, visto que o companheiro(a) terá de provar que vivia em uma relação estável para se tornar parte na sucessão.
Assim diante das características de cada instituição, a escolha mais adequada está naquela em que o vínculo jurídico mais se adequar a necessidade do casal, postas as diferenças entre um e outro, pondo que cada um possui as suas peculiaridades.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - CAMPUS NITERÓI – TENDO COMO COLABORADOR O DISCENTE ALEXANDRE OLIVEIRA PEREIRA - PROFESSOR ORIENTADOR ROGÉRIO TRAVASSOS E A ADVOGADA PARA ATENDIMENTO AS QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA DO NPJ – ADRIANA OLIVEIRA - COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI – ROGÉRIO TRAVASSOS – DIRETOR DO CAMPUS UNIVERSO NITERÓI – ANDERSON FREIRE.