Fake News - A nova face do boato
Direito Penal
Não é novidade que o mundo tecnológico teve um crescimento muito grande nos últimos anos, e com essa evolução ocorreu o avanço de casos das Fake News e está cada vez mais comum escutarmos essa expressão. Mas apesar da popularização imensa da expressão nos dias recentes, um estudo publicado pelo dicionário Merriam-Webster revelou que o termo fake news vem sendo utilizado desde o final do século 19.
Fake News é um termo em inglês muito usado para se referir a notícias falsas. Quaisquer notícias e informações falsas que são compartilhadas como se fossem reais, é uma espécie de imprensa marrom (ou yellow journalism) que consiste na distribuição de boatos ou desinformação via televisão, rádio, jornal impresso ou ainda online, nas mídias sociais.
Em maio de 2020, o Projeto de Lei 2.630/2020, também chamado como Lei das Fake News, foi proposto pelo Senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e apresentado no Senado Federal. O Projeto de Lei foi votado e aprovado no dia 30 de junho de 2020. O projeto inicial recebeu 152 emendas até o dia da votação, não entrando em vigor até o presente, e passaria a incluir no Código Penal Brasileiro o artigo 287-A, onde estatui: “Divulgar informação ou notícia que sabe ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública, economia ou processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante”.
As penalidades para quem divulga Fake News variam de acordo com o tipo de crime no qual elas se encaixam. Para uma notícia de cunho injurioso, a punição é detenção de um a seis meses ou multa; para cunho difamatório, a punição é detenção de até três anos e multa; para cunho calunioso, a detenção é de seis meses a dois anos e multa.
Notamos que há um entendimento de que é necessário o combate à desinformação em ambientes virtuais, e ao mesmo tempo um reconhecimento da dificuldade de muitos cidadãos em identificar esses conteúdos.
Algumas das dicas para identificar informações enganosas e diminuir o crescimento da mesma são: ficar atento à fonte da notícia, ler todo o texto da matéria e não somente o título, prestar atenção no endereço eletrônico, procurar saber sobre o site que divulgou o conteúdo, ler com atenção e ficar atento a possíveis erros de ortografia, confirmar a notícia em outros sites, e na dúvida não repassar a informação.
A grande divulgação das desinformações causadas pela fake news, podem gerar efeitos fúnebres, pânico social, linchamentos, calúnias, difamações, injúrias, desgaste políticos e até mesmo guerra entre nações.
As consequências de uma notícia falsa podem ser desastrosas, e citamos como exemplo o caso da Fabiane Maria de Jesus, que era uma dona de casa, casada, mãe de duas crianças e que aos 33 anos de idade foi torturada e espancada até a morte por cerca de 100 moradores do bairro onde morava, em Guarujá, no litoral de São Paulo. O linchamento ocorreu no dia 03 de maio de 2014, após divulgarem em redes sociais, fotos da vítima onde se dizia que “ela era sequestradora de crianças para rituais de magia negra”.
Desde o início da pandemia, vivemos sendo bombardeados por inúmeras fake news que foram divulgadas sobre a COVID-19, como por exemplo que “a vacina poderia alterar o DNA da pessoa” ou até mesmo que “ao tomar a vacina, seria inserido um microchip no corpo da pessoa”. Várias notícias como essas circularam pelas redes sociais e por aplicativos de mensagens, causando pânico em muitos, e gerando no leitor um medo se vacinar, prejudicando ostensivamente o desenvolvimento do combate à doença.
As notícias falsas na área política, tomaram proporções e se não houver uma seriedade e responsabilidade na informação, teremos consequências desastrosas no futuro não só no país como em todo mundo.
Então, antes de compartilhar ou repassar qualquer informação, verifique a sua veracidade e havendo dúvidas não repasse, pois de alguma forma essa falsa notícia poderá prejudicar alguém. E lembre-se, que ao compartilhar uma fake news, você pode sim estar cometendo um crime, que vai variar de acordo com a notícia, onde o compartilhamento pode resultar a quem compartilhou a obrigação de pagamento de indenização à vítima da mentira, ou até mesmo a punição na forma da lei penal.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - CAMPUS NITERÓI, TENDO COMO COLABORADOR O DISCENTE JÉSSICA RIBEIRO PORTO DE FARIA - PROFESSOR ORIENTADOR MÁRIO LAMBLET - COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI – ROGÉRIO TRAVASSOS - DIRETOR DO CAMPUS UNIVERSO NITERÓI – ANDERSON FREIRE