É dever do plano de saúde informar ao consumidor o descredenciamento de hospitais e médicos?
COLUNA - DIREITO DO CONSUMIDOR
A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) traz em seu artigo 6º, inciso III e artigo 46 o princípio da transparência, que se faz no sentido do consumidor sempre ser informado sobre a prestação do serviço do plano de saúde, isso é obrigatório em qualquer momento, seja quando o consumidor contrata o plano ou durante o uso.
Em outras palavras, o plano de saúde é obrigado a comunicar o descredenciamento de hospitais, com no mínimo 30 dias de antecedência, isso também é aplicado à clínica médica, mesmo tendo ocorrido à rescisão a pedido da clínica.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nesse sentido, em uma das decisões o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva diz que apesar da Lei 9.656/98 ( Lei Dos Planos de Saúde) ao estabelecer o dever do plano de saúde de informar o consumidor sobre o descredenciamento de "entidade hospitalar", essa expressão deve ser compreendida como gênero, devendo abranger às clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.
Esse entendimento foi seguido pelos outros ministros, ou seja, a 3ª Turma do Superior de Justiça aplicou isso negando um recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão que a obrigou a pagar o tratamento de um segurado (consumidor) em uma clínica que havia sido descredenciada durante o tratamento. Na fase do recurso, o plano de saúde tentou usar o argumento que a rescisão contratual não foi provocada por ele e que a clínica não é uma entidade hospitalar, dizendo ainda que não sabia que deveria comunicar ao consumidor, para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, como está na Lei 9.656/98 ( Dos Planos de Saúde), seria aplicável apenas aos hospitais.
Na confirmação do acórdão ( decisão dos ministros), o ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a obrigação abrange também as clínicas médicas e demais serviços conveniados. No entendimento do ministro, o cliente tem o direito de ser informado antecipadamente acerca de modificações na rede de credenciados, porque dessa forma poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, a que melhor lhe agrada. Villas Bôas Cueva lembrou ainda que são essenciais, tanto na formação quanto na execução do contrato, a boa-fé (verdade) entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade.
Ele aponta decisões do Superior Tribunal de Justiça segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados (consumidores) sobre as modificações na rede conveniada. Tendo o plano de saúde que além de comunicar aos consumidores, notificar à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Villas Bôas Cueva afirmou que o Código de Defesa do Consumidor ( lei 8.078/90) se encaixa nos contratos de plano de saúde.
Como demonstrado, é sim dever do plano de saúde notificar o consumidor sobre a saída de estabelecimentos e profissionais de saúde. O Superior Tribunal de Justiça já fez sua parte, agora cabe ao consumidor exigir o cumprimento dos seus direitos.
Por fim, é de grande importância à rede conveniada para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de notificar o consumidor quando comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos, hospitais, clínicas, laboratórios e demais serviços conveniados.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI – PESQUISANDO DIREITO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DO CONSUMIDOR – TENDO COMO ORIENTADOR DA MATÉRIA O ADVOGADO DO NPJ-NITERÓI – MÁRCIO GALVÃO AZEVEDO E COMO COLABORADOR O ALUNO TADEU ARSENIO DA SILVA CRUZ – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – COORDENAÇÃO NPJ – NITERÓI - PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS – DIRETOR DO CAMPUS – ANDERSON FREITAS.