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O Flagrante Preparado- legal ou abuso de autoridade?

Direito penal

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 08 de março de 2022 - 10:04
Coluna é Direito
Coluna é Direito -

Em nosso ordenamento jurídico a Lei nº 13.964/2019 popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, o artigo 283 do CPP, corroborou o inciso LXI, do artigo 5.º da CF, e confirmou as únicas modalidades que permitem a prisão do agente delituoso, que são elas: Flagrante delito; Por ordem da autoridade judiciária competente (Mandado de Prisão), desde que escrita e fundamentada, seja na prisão cautelar ou após condenação criminal transitada em julgado.

A prisão em flagrante é analisada e determinada pela Autoridade Policial, o Delegado de Polícia. O conceito de flagrante se origina do latim “flagrare”, que significa queimar, arder. Em relação ao ato delituoso, pode-se dizer da infração que ainda queima, ou seja, que ainda está sendo cometida ou acabou de ser. Para o doutrinador Hélio Tornaghi, “flagrante é, portanto, o que está a queimar, e em sentido figurado, aquilo que está a acontecer”.

Direito Penal
Direito Penal |  Foto: Divulgação
 

É, portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção, independentemente de ordem escrita do juiz competente, a fim de assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da futura execução da pena, ou ainda impedir que o sujeito continue praticando crimes, se acaso estiver solto. Para José Frederico Marques, “flagrante delito é o crime cuja prática é surpreendida por alguém no próprio instante em que o delinquente executa a ação penal ilícita”.

flagrante se origina do latim “flagrare”, que significa queimar, arder
flagrante se origina do latim “flagrare”, que significa queimar, arder |  Foto: Divulgação
 

Embora haja um certo entendimento acerca da imediatividade entre o fato delituoso e a sua captação ou conhecimento, o artigo 302 do Código de Processo Penal abrange as espécies de flagrante da seguinte forma: os incisos I e II versam sobre o flagrante próprio, que é quando o agente está cometendo ou acabou de cometer o ilícito penal; o inciso III fala sobre o flagrante impróprio, que é quando o agente é perseguido logo após a infração, onde se presume sua autoria do fato delituoso; já o inciso IV deste artigo trata do flagrante presumido, que é aquele que encontra, logo após o acontecimento, o suposto agente da prática delituosa com as armas, papéis, objetos ou quaisquer instrumentos que possam presumir que ele é o autor da infração.

O tipo de prisão mais praticada no Brasil é a prisão em flagrante
O tipo de prisão mais praticada no Brasil é a prisão em flagrante |  Foto: Divulgação
  

Para Júlio Fabbrini Mirabete, “flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ter a certeza visual do crime”. O tipo de prisão mais praticada no Brasil é a prisão em flagrante e por isso ela será o objeto da análise desse texto, mais especificamente no tocante ao flagrante preparado.

O flagrante preparado também é conhecido como provocado. Pode ainda ser chamado de delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador.

Na definição de Damásio de Jesus, “ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém na forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume”.

Nessa situação, ocorre a prisão em flagrante onde há indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão. O criminoso é instigado ou induzido a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo anunciada a sua prisão. Na realidade, trata-se de uma “armadilha” que é planejada com a intenção de prender em flagrante aquele que acaba por ceder à tentação e pratica a infração.

O Supremo Tribunal Federal, na sua Súmula 145, diz que “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Este entendimento pacificado da suprema corte, explica que, quando um agente, seja ele policial ou terceiro, que nesta situação é conhecido como provocador, induz o autor à prática do ato delituoso, viciando a sua vontade e, logo em seguida, prende em flagrante, é justamente por conta da ausência da vontade espontânea e livre do infrator, que a conduta é considerada atípica, levando-se em consideração que fica caracterizada a ausência de eficácia absoluta dos meios empregados e são totalmente eliminadas as possibilidades da produção do resultado, isto torna o crime impossível de ser realizado.

O flagrante preparado também é conhecido como provocado
O flagrante preparado também é conhecido como provocado |  Foto: Divulgação
 

Concluímos então, que flagrante preparado continua sendo ilegal, não podendo, portanto, ser praticado nem por particular, nem pelo agente policial, e, por estar em desacordo com a legislação vigente, a autoridade judiciária deverá realizar o relaxamento da prisão em flagrante, sob pena de ser responsabilizado criminalmente, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019 a Lei de Abuso de Autoridade.

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITEROI – PESQUISANDO DIREITO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO PENAL – PROFESSOR COLABORADOR MARIO LAMBLET, E COMO COLABORADORES AS ALUNAS JULIANA DE OLIVEIRA COSTA E MARCELLE MORETT DA CUNHA PÓVOAS – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ-NITERÓI – COORDENAÇÃO PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS – DIRETOR DE CAMPUS – ANDERSON FREIRE.

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