Posso mudar o meu nome (Prenome)?
Direito de Família- Rogério Travassos
Como elemento principal da personalidade humana, o nome individualiza e personifica cada pessoa. Com base na Constituição Federal e nas leis vigentes o direito a identidade pessoal é um direito de todos, ou seja, o direito à identidade é uma espécie de direito que identifica e individualiza as pessoas na sociedade em que vivem tornando-as únicas. Considerando a evolução da sociedade contemporânea onde se busca incessantemente a igualdade e a dignidade da pessoa humana, entende-se que o direito da personalidade é prioridade absoluta em muitos aspectos, dentre eles a questão do prenome.
O direito ao nome está previsto no art. 16 do Código Civil: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. A Lei nº 6.015/73 de Registros Públicos dispõe no seu artigo 58 que o prenome é definitivo, conforme determina o princípio da imutabilidade do nome que rege esta disciplina. Devido à severidade com a qual é tratada, a escolha e registo do nome de um recém-nascido nesta mesma lei, no seu artigo 55, parágrafo único, determina que o registro de prenomes que possa expor ao ridículo (vexatório) poderá ser impedido pelo oficial competente.
É evidente que em uma pessoa que possui um nome vexatório o distúrbio psicológico, provocado devido ao prenome atribuído pelos pais e não impedido, conforme a lei assim determina, pelo Oficial competente ao efetuar o registro. Essa pessoa não se sente “identificada” com esse prenome, pelo contrário, ela o abomina, sente aversão e antipatia. A angústia e o constrangimento são seus companheiros no dia-a-dia. Deverá essa pessoa ser obrigada a suportar este prenome pelo resto da vida? Devemos acreditar que a legislação atual é sensível a estes casos?
O legislador, identificando este problema, alterou o artigo 58 da lei de Registros, promulgando a Lei nº 9.078/98 com o novo texto: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em lei”. Assim sendo, se o prenome demonstrar prejuízo, expondo o seu portador a situações cômicas, jocosas ou grotescas, é quase que obrigatório conceder-se a permissão para a alteração do prenome para aquele pelo qual é conhecido no meio social, pois uma vez que o juiz ao interpretar a lei estará atendendo a finalidade social da mesma.
Atualmente, as hipóteses previstas para obter a permissão de retificação de registro para os portadores de nome vexatório são as previstas no art. 55 da Lei de Registros Públicos e art. 58, parágrafo único desta mesma Lei. Ter um prenome vexatório pode ser considerado uma situação corriqueira da qual a pessoa busca amparo legal para se livrar das chacotas e constrangimentos sofridos, o que a leva a utilizar nome diverso do constante de seu registro, vindo a ser reconhecida na sociedade pelo nome adotado para evitar dissabores. Por esse motivo, o acesso à justiça ocorre por meio legal no âmbito civil através de uma ação própria de Modificação de Prenome.
Os documentos exigidos para acionar a demanda são: certidão de nascimento, RG, CPF, Título eleitoral, certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal e Estadual, certidão do cartório de protestos da Comarca em que o autor da ação resida nos últimos 10 anos, declaração de três testemunhas confirmando a utilização do prenome que pretende que seja incluído no registro civil, eventuais cartas, contas e até perfis de sites de relacionamento comprovando a utilização do nome adotado perante a sociedade.
Ressalta-se que a exigência destes documentos poderá ser diferenciada a segunda do entendimento do juiz competente em julgar a ação. As juntadas dos documentos exigidos irão confirmar a boa-fé no pedido da substituição do prenome vexatório pelo apelido notório em sociedade, tendo grande chance de êxito em um curto espaço de tempo. E, assim ocorrendo, o direito está cumprindo sua função social, permitindo que alguém possa usufruir em plenitude dos seus direitos, livrando-se da vergonha de usar um nome que lhe causa vergonha e constrangimento.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI – PESQUISANDO DIREITO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DE FAMÍLIA – PROFESSOR COLABORADOR ROGÉRIO TRAVASSOS, COM A PARTICIPAÇÃO DE DISCENTES COLABORADORES DO CURSO DE DIREITO NA ÁREA DO DIREITO DE FAMÍLIA – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ-NITERÓI – COORDENAÇÃO PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS – DIRETOR DE CAMPUS – ANDERSON FREIRE.