Crimes pela internet - A informática a serviço do criminoso
Direito Penal
Ao longo dos anos tem sido notório o avanço da tecnologia, da internet e o aumento de seus usuários, e com isso também foram surgindo a prática de crimes pela internet, que estão cada vez mais comuns de acontecer. Durante a pandemia a quantidade de crimes cometidos através da internet teve um aumento de 300% no Brasil.
Entre esses variados crimes nós podemos citar: clonagem de Whatsapp, sites de comércios eletrônicos fraudulentos, ransonware (sequestro de dados), fraudes bancárias, golpe do falso leilão, golpe do falso emprego, golpes envolvendo pix, divulgação de fotos íntimas, boletos falsos, dentre outros. E se você nunca caiu em nenhum desses golpes, com certeza conhece alguém que já. Então fiquem atentos pois no nosso Código Penal já existem artigos que tratam sobre isso, e não é de hoje.
No ano de 2012 foi criado o artigo 154-A no Código Penal, que trata de crimes de invasão de dispositivo informático. Na época, a Lei ficou conhecida pela imprensa como “Lei Carolina Dieckmann”, já que a atriz havia sido vítima desta conduta em maio de 2012. Em 28 de maio de 2021, entrou em vigor, a Lei nº 14.155/21, que amplia as penas por crimes praticados com o uso de aparelhos eletrônicos (celulares, computadores e tablets), conectados ou não à internet e originou quatro alterações no crime do artigo 154-A do Código Penal, sendo elas:
1- Alterou a redação do caput, ampliando a incidência do tipo penal.
2- Ampliou a pena do crime na sua forma básica.
3- Ampliou os limites da causa de aumento de pena do § 2º. 4- Ampliou a pena qualificadora do § 3º.
O objetivo é punir com mais rigidez fraudes que têm sido cada dia mais comuns durante a pandemia, como estelionato e furto. Com as alterações no artigo 154-A, o mesmo deixou de ser crime de menor potencial ofensivo, que são aqueles crimes em que a lei impõe pena de no máximo 2 anos de reclusão. A Lei 14.155/21 também originou duas alterações no artigo 155 do Código Penal, que trata sobre furto:
1- Incluiu o §4º-B, provendo a qualificadora de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático.
2- Acrescentou o §4º-C, com duas causas de aumento de pena relacionadas com o §4º-B.
As mudanças deixam claro que a vítima pode ser qualquer pessoa, independente de física ou jurídica, e que a vítima não precisa ser necessariamente o proprietário do dispositivo e sim usuário do dispositivo.
Com as mudanças, as penas ficaram assim:
Para o crime de furto realizado através de dispositivos eletrônicos, conectados ou não a internet, por meio de violação de senha ou com uso de programas invasores, a pena de reclusão será de 4 a 8 anos, podendo ser aumentada de 1/3 ao dobro caso seja praticado contra idoso ou vulnerável. E pode ser aumentado também 1/3 a 2/3 caso seja praticado com uso de servidor fora do País.
Para o crime de estelionato, que é aquele em que o criminoso engana a vítima para obter informações de senha ou número da conta, sendo por meio eletrônico, terá pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, podendo ser aumentada de 1/3 ao dobro caso seja praticado contra idoso ou vulnerável. E pode ser aumentado também de 1/3 a 2/3 no caso de o servidor ser mantido fora do País.
Já para o crime de invasão de aparelhos eletrônicos, seja para obter, destruir ou modificar dados, a nova lei sancionada aumentou a pena de 3 meses a 1 ano de detenção para 1 ano a 4 anos de reclusão, podendo ser aumentada de 1/3 a 2/3 caso haja algum prejuízo econômico decorrente da invasão. Podendo também receber uma pena de 6 meses a 2 anos e multa, no caso de obter informações sigilosas ou controle remoto não autorizado do dispositivo.
Com esse crescimento de crimes virtuais, devemos também aumentar os cuidados para não sermos vítimas deles, como por exemplo: não deixar dados de cartão de crédito salvos, manter o computador, notebook e celular com antivírus sempre atualizado, usar senhas fortes e não as deixar registradas em lugar algum, não abrir links e nem anexos de e-mails desconhecidos ou spam ou em sites desconhecidos, ficar sempre atento aos endereços eletrônicos, não passar senhas e nem códigos que receba no celular para ninguém, não entregar o cartão de crédito e nem de débito a desconhecidos e se mesmo com todos os cuidados se tornar vítima ou conhecer alguém que tenha sido vítima, lembre-se de sempre registrar ou orientar a vítima que registre o boletim de ocorrência, pois assim as informações viram estatísticas para ajudar a direcionar a segurança pública e a atuação policial.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - CAMPUS NITERÓI, TENDO COMO COLABORADOR O DISCENTE JÉSSICA RIBEIRO PORTO DE FARIA; PROFESSOR ORIENTADOR MÁRIO LAMBLET; COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI – ROGÉRIO TRAVASSOS; DIRETOR DO CAMPUS UNIVERSO NITERÓI – ANDERSON FREIRE.