Ameaça espiritual
Projeto de pesquisa do curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira
O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, onde diz que “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, tendo como bem jurídico protegido a liberdade pessoal e psíquica da vítima, a intenção nessa conduta é provocar medo e intimidar a vítima.
Como podemos ver, esse crime tem meios de execução amplos, podendo configurar o ato da ameaça desde um gesto a uma carta, e também por meio da ameaça espiritual.
Essa ameaça se dará através de trabalhos espirituais (magia, perseguição por espíritos, feitiçarias, boneco de vodu, encosto, etc). Os elementos que representam a ameaça espiritual são os mesmos de qualquer outro tipo de ameaça. A diferença é que é voltada para a crença, a fé e ao sobrenatural na intenção de causar mal.
Tendo como pilar a liberdade de crença prevista no artigo 5°, inciso VI da Constituição Federal, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime da Sexta Turma, considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.
Vale lembrar também que em diversos artigos do Código Penal, a grave ameaça constitui elemento de outros crimes, como por exemplo:
O crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, que é constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, com penalidade de reclusão de quatro a dez anos e multa.
Como também o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, que é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, com penalidade de reclusão de seis a dez anos.
Um fato famoso de crime espiritual, é o caso do João de Deus, um médium que dizia conseguir a cura e usava a fé das pessoas para cometer crimes sexuais. Ele ficou conhecido por fazer “cirurgias espirituais”, e atendia pessoas do mundo inteiro, inclusive políticos e celebridades. Após as primeiras reportagens expondo os crimes cometidos por João de Deus, 319 mulheres procuraram a Promotoria para denunciá-lo. Dessas mulheres, 194 formalizaram as acusações e pelo menos 15 delas alegam que foram vítimas antes dos 13 anos de idade.
Outro caso, não famoso, mas recente, ocorreu no início de novembro desse ano, na cidade de Alvorada do Norte, em Goiânia, onde uma mulher foi presa suspeita de extorsão espiritual. A vítima sofria ameaças constantes de que se não pagasse os valores pedidos para a realização de sessões espirituais e rezas, ela e seus familiares teriam sérios problemas de saúde. Foram quatro anos de ameaças, e durante esse período a vítima chegou a transferir R$ 400 mil e a casa em que morava para o criminoso.
Num dos casos, relatados no julgamento do Recurso Especial 1299021/SP, a vítima conta que procurou inicialmente a acusada para se tratar espiritualmente, mediante pagamento, de fortes dores de cabeça, acreditando ser consequência de forças espirituais que agiriam sobre seu corpo. Desde então, a acusada passou a efetuar ligações para a vítima, afirmando que havia outros trabalhos que deveriam ser feitos para “retirar espíritos fortes” que atuavam contra ela. Para isso, cobrava valores cada vez maiores.
Quando a vítima se recusou a pagar por novos “serviços”, a acusada a teria ameaçado, prometendo agir por meio de espíritos para afetar seus filhos e seu patrimônio, se a vítima não efetuasse um pagamento de R$ 30.000,00. Constrangida, a vítima chegou a pagar R$ 20.000,00. Como as ameaças não cessaram, noticiou o fato às autoridades.
Sendo assim, caso alguém se sinta ameaçado extorquido espiritualmente, denuncie esses tipos de crimes, se dirigindo à delegacia mais próxima, fazendo um Registro de Ocorrência em qualquer unidade da Polícia Civil.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - CAMPUS NITERÓI, TENDO COMO COLABORADOR O DISCENTE JÉSSICA RIBEIRO PORTO DE FARIA; PROFESSOR ORIENTADOR MÁRIO LAMBLET; COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI – ROGÉRIO TRAVASSOS; E DIRETOR DO CAMPUS UNIVERSO NITERÓI – ANDERSON FREIRE.