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Namoro prolongado x União estável

Direito de Família

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 27 de outubro de 2022 - 08:47
Coluna: É Direito?
Coluna: É Direito? -

O objetivo principal deste artigo visa apontar as diferenças entre o namoro prolongado e a união estável no âmbito do Direito de Família. Como uma das diferenças entre o namoro prolongado e a união estável está o fato de que, a segunda tem como principal característica a constituição de família. O namoro prolongado é uma relação afetiva, interpessoal, um vínculo entre duas pessoas, existente na sociedade. É uma situação de relacionamento afetivo, e não há natureza jurídica. Para o ordenamento jurídico, portanto, pode ser definido como um status social, que decorre de um fato da vida, costume, onde duas pessoas vivem um relacionamento amoroso sem compromissos futuros. 

Coluna: É Dieito? Com Rogério Travassos e Adriana Oliveira
Coluna: É Dieito? Com Rogério Travassos e Adriana Oliveira |  Foto: Divulgação
 

Existe nas relações costumeiras do namoro, conforme determinado e dividido pela doutrina, duas categorias: namoro simples e namoro prolongado. O namoro simples seria aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo curto. Já o namoro prolongado chega a ter uma margem próxima de uma união estável, uma vez que, este relacionamento é público, contínuo, duradouro e em alguns casos existe até a coabitação, sendo estes uns dos principais pontos que se assemelham a união estável, se diferenciando, eventualmente e principalmente, pela falta de vontade de constituir família.

O namoro simples seria aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo curto
O namoro simples seria aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo curto |  Foto: Divulgação
 

A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, que diz: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”. É, portanto, a união estável uma relação amorosa entre duas pessoas que visam a constituição de família e cumprem todos os requisitos que a lei estipula, sendo estes: convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família. Neste sentido, a lei não estipula um prazo mínimo para a constituição da união estável, nem exige a coabitação das partes, sendo, portanto, necessário à análise de caso a caso para determinar se há ou não presente tal relação. 

Na união estável não há a obrigatoriedade de ter-se um contrato de união estável, seja ele, público ou particular, mas, por cautela deve-se fazê-lo com o intuito de resguardar direitos. Atualmente novos conceitos de família e relacionamentos foram criados, devido a constante mutação da sociedade que, por diversas vezes, acaba sobressaindo-se das leis vigentes. Entretanto, na visão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também, é de forte importância a intenção de constituir família para a configuração da união estável, sendo ponto de contraposição importante na distinção entre o namoro prolongado e a união estável. 

A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988
A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 |  Foto: Divulgação
 

Pode haver contrato de namoro, mas é apenas um contrato declaratório que emana da vontade das partes de deixar de forma escrita que a relação em que vivem é apenas um namoro, buscando assim afastar o instituto da união estável. Sendo assim, pode-se dizer que o  namoro é valido enquanto entre as partes existir, única e exclusivamente, uma relação de namoro, se, por algum motivo, durante a vigência do mesmo a relação terminar, não há consequências jurídicas. 

PROJETO DO GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DE FAMÍLIA  - CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - CAMPUS NITERÓI, TENDO COMO COLABORADORA A DISCENTE ELLEN CORDEIRO; PROFESSOR ORIENTADOR ROGÉRIO TRAVASSOS; COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI – ROGÉRIO TRAVASSOS E  DIRETOR DO CAMPUS UNIVERSO NITERÓI – ANDERSON FREIRE.

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