Namoro prolongado x União estável
Direito de Família
O objetivo principal deste artigo visa apontar as diferenças entre o namoro prolongado e a união estável no âmbito do Direito de Família. Como uma das diferenças entre o namoro prolongado e a união estável está o fato de que, a segunda tem como principal característica a constituição de família. O namoro prolongado é uma relação afetiva, interpessoal, um vínculo entre duas pessoas, existente na sociedade. É uma situação de relacionamento afetivo, e não há natureza jurídica. Para o ordenamento jurídico, portanto, pode ser definido como um status social, que decorre de um fato da vida, costume, onde duas pessoas vivem um relacionamento amoroso sem compromissos futuros.
Existe nas relações costumeiras do namoro, conforme determinado e dividido pela doutrina, duas categorias: namoro simples e namoro prolongado. O namoro simples seria aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo curto. Já o namoro prolongado chega a ter uma margem próxima de uma união estável, uma vez que, este relacionamento é público, contínuo, duradouro e em alguns casos existe até a coabitação, sendo estes uns dos principais pontos que se assemelham a união estável, se diferenciando, eventualmente e principalmente, pela falta de vontade de constituir família.
A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, que diz: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”. É, portanto, a união estável uma relação amorosa entre duas pessoas que visam a constituição de família e cumprem todos os requisitos que a lei estipula, sendo estes: convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família. Neste sentido, a lei não estipula um prazo mínimo para a constituição da união estável, nem exige a coabitação das partes, sendo, portanto, necessário à análise de caso a caso para determinar se há ou não presente tal relação.
Na união estável não há a obrigatoriedade de ter-se um contrato de união estável, seja ele, público ou particular, mas, por cautela deve-se fazê-lo com o intuito de resguardar direitos. Atualmente novos conceitos de família e relacionamentos foram criados, devido a constante mutação da sociedade que, por diversas vezes, acaba sobressaindo-se das leis vigentes. Entretanto, na visão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também, é de forte importância a intenção de constituir família para a configuração da união estável, sendo ponto de contraposição importante na distinção entre o namoro prolongado e a união estável.
Pode haver contrato de namoro, mas é apenas um contrato declaratório que emana da vontade das partes de deixar de forma escrita que a relação em que vivem é apenas um namoro, buscando assim afastar o instituto da união estável. Sendo assim, pode-se dizer que o namoro é valido enquanto entre as partes existir, única e exclusivamente, uma relação de namoro, se, por algum motivo, durante a vigência do mesmo a relação terminar, não há consequências jurídicas.
PROJETO DO GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DE FAMÍLIA - CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - CAMPUS NITERÓI, TENDO COMO COLABORADORA A DISCENTE ELLEN CORDEIRO; PROFESSOR ORIENTADOR ROGÉRIO TRAVASSOS; COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI – ROGÉRIO TRAVASSOS E DIRETOR DO CAMPUS UNIVERSO NITERÓI – ANDERSON FREIRE.