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Separei-me de meu marido, tendo tido com ele um filho, que tem 8 anos de idade. Ele, o pai, não contribui em nada para o sustento da criança. Como proceder?

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 13 de julho de 2016 - 12:00

Separei-me de meu marido, tendo tido com ele um filho, que tem 8 anos de idade. Ele, o pai, não contribui em nada para o sustento da criança. Como proceder?

A.R.F., São Gonçalo

As ações de alimentos são ações consideradas céleres, ou seja, tramitam em função da Lei 5.478/68, de forma mais rápida. Esta ação é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício da gratuidade de Justiça. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz.

A pessoa por si ou por intermédio de advogado dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. Ao despachar o pedido, o juiz fixará, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. O escrivão, dentro de 48 horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

A partir da comunicação da Justiça do valor, dia e hora da audiência, o responsável pelo pagamento dos alimentos já está obrigado à fazê-lo. Na audiência de conciliação e julgamento, decidirá o juiz, qual o valor, a data e forma de como serão pagos os alimentos ao credor..

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