Chegou ao meu conhecimento que não preciso pagar multas de trânsito de natureza leve ou média. Procede?
min de leitura | Escrito por Redação | 27 de julho de 2016 - 12:00
Chegou ao meu conhecimento que não preciso pagar multas de trânsito de natureza leve ou média. Procede?
Maria Luíza Ramos - São Gonçalo
Poucas pessoas têm conhecimento da legislação de trânsito do país. A Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, o chamado CTB. Esta legislação faz previsão de todo regramento, infrações e penalidades no trânsito nacional. O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro estipula que poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entendendo esta providência como mais educativa. Prevem, ainda, os parágrafos primeiro e segundo deste artigo que a aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no parágrafo terceiro do artigo 258, imposta por infração posteriormente cometida, e ainda que, o disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. Desta forma, em caso de multa tipificada como infração leve ou média, se a pessoa não foi multada pelo mesmo motivo nos últimos doze meses, não precisará pagar a multa. Deve dirigir-se ao Detran, levando xerox da carteira de motorista e a notificação da multa e pedir o formulário para converter a infração em advertência, em consonância com o artigo 267 do CTB. Feito isto, você deverá receber pelo correio a advertência do Detran por escrito. Vale ressaltar que você não pagará a multa, mas não deixará de ter a inclusão dos pontos em sua carteira de habilitação