Chegou ao meu conhecimento que não preciso pagar multas de trânsito de natureza leve ou média. Procede?
Chegou ao meu conhecimento que não preciso pagar multas de trânsito de natureza leve ou média. Procede?
Maria Luíza Ramos - São Gonçalo
Poucas pessoas têm conhecimento da legislação de trânsito do país. A Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, o chamado CTB. Esta legislação faz previsão de todo regramento, infrações e penalidades no trânsito nacional. O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro estipula que poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entendendo esta providência como mais educativa. Prevem, ainda, os parágrafos primeiro e segundo deste artigo que a aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no parágrafo terceiro do artigo 258, imposta por infração posteriormente cometida, e ainda que, o disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. Desta forma, em caso de multa tipificada como infração leve ou média, se a pessoa não foi multada pelo mesmo motivo nos últimos doze meses, não precisará pagar a multa. Deve dirigir-se ao Detran, levando xerox da carteira de motorista e a notificação da multa e pedir o formulário para converter a infração em advertência, em consonância com o artigo 267 do CTB. Feito isto, você deverá receber pelo correio a advertência do Detran por escrito. Vale ressaltar que você não pagará a multa, mas não deixará de ter a inclusão dos pontos em sua carteira de habilitação