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Requisitos para inclusão do nome do consumidor no quadros restritivos de crédito

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 21 de setembro de 2016 - 12:00
O consumo é ligado ao cotidiano do ser humano, independente
da classe social a qual pertence. Desde o nascimento, o homem
consome produtos e serviços necessários à sobrevivência. As
relações de consumo se tornaram práticas, sendo os Sistemas de
Proteção ao Crédito ferramenta fundamental para conferir
segurança às negociações comerciais para verificar a veracidade
das informações fornecidas pelo consumidor acerca da sua
idoneidade financeira. A cobrança de débito deve ser feita de
maneira correta e sem excessos. Não sendo diferente a isso, o
Código de Defesa do Consumidor proíbe quaisquer tipo de abusos
praticados para obter a quitação da dívida. No que diz respeito
a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de
crédito é necessário seguir algumas cautelas. Assim, para essa
inserção, deve o consumidor ser notificado por escrito a cerca
dessa possibilidade, como dispõe o artigo 43 § 2º do Código de
Defesa do Consumidor, a fim de que o consumidor, se quiser,
possa pagar o débito ou questioná-lo perante a justiça. A falta
dessa comunicação prévia nasce para o consumidor o direito à
indenização por danos morais, que serão pagos pelos órgãos
mantenedores de cadastro restritivo. Tratando-se de dano moral
em que o prejuízo é presumido, independe da comprovação do abalo
sofrido. É através dessa notificação que o consumidor toma
conhecimento de que alguém armazenou informações a seu respeito,
e tem a chance de promover a correção desse registro caso sej
feito de forma incorreta. Outro requisito indispensável é que
o consumidor não pode sofrer qualquer tipo de ameaças, seja
física ou psicológica, ou efetuar a cobrança de forma a
ridicularizar o devedor, como deixar que terceiros saibam da
cobrança ou da existência da dívida. O credor pode cobrar seu
crédito, entretanto isso deverá ser feito dentro do seu
exercício regular do direito, qual seja, de cobrar sem causar
qualquer tipo de constrangimento ao consumidor ou fazer
afirmações falsas, incorretas, enganosas ou que interfira com
seu trabalho, descanso ou lazer. Os dados constantes nesses
órgãos de cadastros de proteção ao crédito devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período
superior a 5 (cinco) anos. Mesmo que a inclusão do nome do
consumidor aos cadastros de proteção ao crédito seja legítimo,
isto é, tenha realmente um motivo para a negativação do nome,
deve-ser respeitar um prazo de 5 anos, pois passado esse prazo,
o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa,
independentemente de como esteja a situação da dívida. Assim,
ocorrendo a prescrição da dívida, os serviços de proteção ao
crédito ficarão proibidos de fornecer quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito do
consumidor junto aos fornecedores. Desta forma, caso o devedor
pague a dívida cumpre ao credor providenciar o cancelamento da
referida negativação do devedor. Se o credor não efetuar este
cancelamento, poderá configurar crime previsto no Código de
Defesa do Consumidor, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou
multa. Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência
do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados
constantes nos órgãos de proteção ao crédito, devendo fazer isso
imediatamente ou em breve espaço de tempo. O Superior Tribunal
de Justiça, com base no artigo 43, § 3º do CDC, assegura que
quando a dívida for quitada o credor tem o prazo de 5 dias úteis
para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção
ao crédito. Caso o credor não retire o nome do devedor neste
prazo, gera para o consumidor o pagamento de indenização por
dano moral.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO
DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO - PESQUISANDO DIREITO
– PROFESSOR COLABORADOR DA PESQUISA, MARCO ANTÔNIO DA SILVA,
TENDO COMO COLABORADORES OS ADVOGADOS DO NPJ-NITERÓI- PROCON,
MÁRCIO GALVÃO AZEVEDO e LUCIANA BARBOZA, E COMO COLABORADORA A
ALUNA ANA MÔNICA NASCIMENTO ARAÚJO (10ºº PERIODO) - COORDENAÇÃO
NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DE NITERÓI, PROFESSOR ROGÉRIO
TRAVASSOS.

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