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Alimentos pra pessoa idosa

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 14 de agosto de 2019 - 17:27

Por Rogério Travassos

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Estatuto do Idoso, lei nº 10.741/03 se caracteriza idoso todo indivíduo que possui idade igual ou superior a 60 anos. O processo de envelhecimento é característico a todo ser vivo, trazendo desta forma ao homem um encadeamento de transformações físicas e mentais constituídas pelo decorrer dos anos, e são quase inevitáveis os desconfortos resultados pela ação do tempo, porém, é fundamental que possam acontecer de uma forma menos dolorosa e mais saudável.

A finalidade da obrigação alimentar é atender as necessidades fundamentais de quem não tem recursos suficientes para se sustentar por conta própria. Desta forma, a obrigação se dá através de prestações periódica, sendo elas, fornecidas ao indivíduo para que como o auxílio, possa suprir suas necessidades e assegurar a subsistência necessitada. Sendo assim, a prestação alimentícia é um direito pessoal e intransferível. E por ser um direito pessoal os alimentos são impenhoráveis.

A doutrina compreende alimentos em naturais, aqueles nos quais são imprescindíveis para garantir a subsistência, sendo os que englobam alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, entre outros.

O direito a alimentos das pessoas idosas está assegurado de forma expressa na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 229, dispondo que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. E, no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 12 do referido diploma legal prevendo que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

Deste modo, pode o idoso entrar com uma ação de alimentos e exigir de um único parente todo valor imprescindível para a manutenção de sua condição social, devendo este, apesar de não ser o único parente obrigado a prestar alimentos, prestá-los de forma integral, podendo, em seguida, exigir o rateio do valor pago dos demais parentes.

Porém, se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento.

É importante lembrar que a dívida de caráter alimentar tem consequências drásticas se descumprida, Podendo acarretar, por exemplo, a prisão do devedor. Do mesmo modo, pode fazer com que o devedor perca o seu imóvel residencial porque essa é uma das exceções da impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º. da lei 8.009/90.

Portanto, conclui-se que o Direito de Família deve estar sempre vigilante à situação dos idosos. Não para olhá-los com compaixão, mas objetivando assegurar-lhes direitos e capacidades condizentes com a fase existencial em que se encontram.

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DE FAMÍLIA - PESQUISANDO DIREITO – TENDO COMO COLABORADORES A ADVOGADA DO NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA (FAMÍLIA), ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA, O PROFESSOR DE DIREITO DE FAMÍLIA - ROGÉRIO TRAVASSOS E A ALUNA DO CURSO DE DIREITO, JÉSSICA BRANDT VIANA MIRANDA - COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI - PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.

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